A Administração Pública tem passado por mudanças significativas nas últimas décadas, especialmente no que diz respeito à forma como age em situações que demandam soluções. A ideia de que a atuação deve ser sempre unilateral e imperativa vem perdendo força, dando espaço a uma abordagem que valoriza o consenso e a negociação. O direito administrativo contemporâneo reconhece que a construção de soluções negociadas pode ser não apenas legítima, mas também mais eficaz do que a simples imposição de sanções.
Nesse contexto, a Resolução Cade 38 de 2026 surge como um marco importante. Esta norma é resultado de um processo de amadurecimento que incluiu a análise de práticas de seis jurisdições diferentes e visa regular a governança para a implementação de soluções consensuais, além de estabelecer diretrizes sobre o pagamento e a cobrança de multas antitruste. Anteriormente, o Cade lidava com pedidos de parcelamento de maneira fragmentada, o que gerava insegurança jurídica e tratamento desigual entre administrados em situações semelhantes.
Dados do próprio Cade mostram que a adoção de acordos consensuais leva a uma taxa de execução superior a 98%, em contraste com apenas 11% nos casos em que não há um acordo. Essa diferença ressalta a importância de uma abordagem que valorize a negociação como meio de resolver conflitos. Contudo, apesar do reconhecimento dos benefícios dos acordos, a Resolução 38 apresenta lacunas que limitam sua eficácia.
Um dos principais pontos críticos diz respeito à natureza do consensualismo estabelecido pela norma. Embora a Resolução busque promover uma negociação colaborativa, o processo é estruturado de maneira que pode não refletir a complexidade das situações reais. A norma não aborda de forma clara como a solidariedade em grupos deve ser tratada, o que pode levar a consequências práticas indesejadas. Por exemplo, uma empresa que demonstre boa-fé poderia ter sua responsabilidade reduzida, mas a ausência de diretrizes claras pode resultar em uma extensão automática da condenação.
Embora seja compreensível que existam lacunas, uma vez que o Cade não possui um histórico robusto sobre a solidariedade em processos de cobrança, a falta de regulamentação clara pode criar incerteza jurídica. A Resolução 38, ao não enfrentar essas questões, pode acabar enfraquecendo o próprio instituto que pretende consolidar. A ausência de balizas que garantam legitimidade e aplicabilidade prática pode tornar o esforço de regulamentação menos eficaz do que o desejado.
Em suma, a Resolução Cade 38/26 representa um passo significativo na direção da modernização da regulação antitruste no Brasil. Contudo, para que seus objetivos sejam plenamente alcançados, é fundamental que as lacunas identificadas sejam abordadas, garantindo uma aplicação mais justa e eficaz das normas que regem a atuação da Administração Pública.
Com informações jota.info