A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou uma decisão unânime que permite à BRF excluir os incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa autorização se refere a benefícios concedidos nos estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco. A fiscalização havia argumentado que os valores não poderiam ser excluídos, pois a empresa não havia constituído a reserva de incentivos fiscais, conforme estipulado no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
A defesa da BRF, representada pelo advogado Nicolas Ciancio, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, sustentou que a não constituição da reserva de incentivos se deu porque o lucro contábil do período foi absorvido por prejuízos acumulados de anos anteriores. Nessa situação, a legislação permite que a reserva seja registrada em exercícios subsequentes.
No caso específico do programa Fomentar, em Goiás, a fiscalização questionou a natureza dos valores, argumentando que eles decorreria de perdão de dívida, uma vez que o programa envolve o financiamento de parte do ICMS devido e a posterior liquidação da dívida com desconto. Em resposta, a defesa alegou que esse abatimento é classificado pela legislação estadual como uma subvenção para investimento, que exige que os valores sejam reinvestidos na atividade industrial.
O relator do caso, conselheiro Diljesse de Moura Vasconcelos, acolheu os argumentos da defesa. No que tange ao programa Fomentar, o relator concluiu que a liquidação antecipada com deságio não altera a natureza de incentivo fiscal do benefício, visto que a legislação estadual vincula os valores ao fomento da atividade industrial e considera o desconto como uma subvenção para investimento. Sobre a questão da reserva de incentivos fiscais, discutida em relação aos três programas, o relator determinou que a BRF não tinha a obrigação de constituí-la naquele momento, com base no parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que permite a constituição da reserva à medida que lucros são apurados em períodos subsequentes.
O processo em questão é o 10340.721271/2023-08. Em um outro processo que também tratava da exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, a 1ª Turma da 4ª Câmara analisou a dedução de multas não tributárias da base da CSLL em um recurso voluntário apresentado pela Cargill. Nesse caso, o pedido foi negado por voto de qualidade, sob a argumentação de que multas administrativas, como aquelas relacionadas a trânsito e excesso de peso, não podem ser consideradas despesas inerentes à atividade empresarial. O presidente da turma, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, e os conselheiros Matheus Ferreira Azevedo e Alberto Pinto Souza Júnior votaram nesse sentido, ressaltando que a aceitação da dedução reduziria o efeito econômico da sanção e poderia incentivar o descumprimento de normas legais e administrativas.
Com informações jota.info