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A regulamentação do filtro de relevância no STJ e suas implicações

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O Projeto de Lei n. 3.085/2026, que recebeu aprovação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, estabelece normas para a implementação do filtro de relevância das questões federais no âmbito do recurso especial, conforme o que está previsto no § 2º do art. 105 da Constituição, em consonância com a Emenda Constitucional 125/2022. A expectativa é que, após a aprovação do filtro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) utilize a infraestrutura já existente para o juízo de relevância, similar ao que ocorre atualmente com o plenário virtual utilizado para temas repetitivos, refletindo o que o Supremo Tribunal Federal (STF) fez com a repercussão geral por meio da Emenda Regimental n. 21/2007.

Entretanto, se o ambiente de deliberação permanecer restrito, o problema pode se agravar. O juízo de relevância, que tem o potencial de limitar o acesso ao STJ para milhares de questões jurídicas, surgirá em um contexto pouco transparente. A discussão acerca da publicização do plenário virtual de afetação vai além do que é estipulado no art. 257-F, abrangendo também o modelo de deliberação assíncrona que o STJ pretende adotar para suas decisões sobre precedentes na próxima década. Ajustar essa estrutura agora, enquanto o foco ainda é a afetação, é preferível a fazê-lo posteriormente, quando a relevância já estiver em pauta.

O artigo 257-F do Regimento Interno do STJ (RISTJ) representa um avanço em termos de eficiência, mas traz consigo um déficit de transparência que já foi solucionado pelo STF em um mecanismo similar há quase duas décadas. A solução para essa questão não requer uma reforma legislativa, sendo suficiente um ato da Presidência ou uma nova Emenda Regimental que determine a disponibilização pública do ambiente eletrônico para afetação. Isso incluiria a divulgação de pautas, manifestações dos relatores, placares e votos em tempo real, assim como já é garantido pelo art. 184-A, § 3º, para as sessões virtuais de julgamento.

O STJ tem a chance de transformar a reafirmação de sua jurisprudência em um instrumento que fortaleça, ao invés de enfraquecer, seu sistema de precedentes. É fundamental que um precedente que vincula a todos seja formado de maneira transparente, garantindo que todos os interessados possam acompanhar o processo.

Com informações jota.info

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