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Superior Tribunal de Justiça analisa incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus

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Na sessão marcada para esta quinta-feira, 3 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá deliberar sobre o Tema 1244, que trata da incidência do PIS/Cofins-Importação em bens e mercadorias destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus. Essa discussão, que já é histórica, geralmente resultava em decisões desfavoráveis para os contribuintes, devido a argumentos que não lograram êxito em convencer a Corte.

Os defensores dos contribuintes costumavam sustentar que a desoneração nas importações deveria ser estendida, mas essa interpretação não foi aceita. O Decreto-Lei 288/1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus, estabelece claramente a isenção apenas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Assim, a ampliação do tratamento fiscal para incluir o PIS/Cofins-Importação foi considerada inviável.

Outro argumento apresentado pelos contribuintes se baseava no GATT, que visa garantir tratamento igualitário a produtos nacionais e importados para evitar discriminações tributárias. No entanto, o STJ rejeitou essa argumentação, alegando que a incidência do PIS/Cofins-Importação representaria uma situação distinta da tributação interna.

Recentemente, um novo fato pode impactar a decisão sobre o Tema 1244. Em junho de 2025, o STJ decidiu sobre o Tema 1239, que abordava a tributação do PIS/Cofins nas operações locais da Zona Franca de Manaus, envolvendo comércio e prestação de serviços. Nesse caso, a Corte afastou a tributação com base no entendimento de que "os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, concretizando o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, que é a redução das desigualdades sociais e regionais".

Essa interpretação mais ampla do STJ contrasta com a abordagem literal frequentemente aplicada às normas de exoneração fiscal, conforme o artigo 111 do CTN. A decisão no Tema 1239 não apenas estabeleceu uma isenção específica, mas também redefiniu como o Judiciário deve interpretar o conjunto normativo que regula a Zona Franca de Manaus.

Além disso, a cláusula de tratamento nacional do artigo III do GATT proíbe que produtos de países signatários recebam tratamento fiscal menos favorável do que o concedido a produtos nacionais similares. Essa discriminação ocorre quando produtos nacionais circulam desonerados na Zona Franca enquanto produtos estrangeiros são tributados ao entrar na região.

Com informações jota.info

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