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Decisão do Carf permite compensação de contribuições previdenciárias sobre terço de férias

Fachada do Conselho de Administração de Recursos Fiscais - Car

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 1, permitir a compensação de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença, mesmo sem que houvesse trânsito em julgado de ação judicial sobre a cobrança desse tributo. A turma argumentou que a existência de um recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a não incidência da contribuição sobre essas verbas, garante ao contribuinte o direito creditório.

Com essa decisão, a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a compensação de tributos em discussão judicial só pode ocorrer após a conclusão do processo, foi afastada. A Corte Superior abordou o tema no recurso especial REsp 1.230.957, onde foi confirmada a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas consideradas de natureza indenizatória, incluindo os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença e o terço constitucional de férias.

A relatora do caso, conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, destacou que o precedente repetitivo na Corte Superior fornece segurança jurídica suficiente para a legitimidade do crédito. Ela observou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter posteriormente mudado seu entendimento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a modulação dos efeitos da decisão garantiu a proteção de situações de contribuintes que já estavam judicializando a questão, como a Latam.

O conselheiro Alexandre Correa Lisboa foi o único a divergir, negando o direito apenas para um período específico que estava em discussão. No Tema 985 de repercussão geral, o STF decidiu que a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é legítima, mas modulou os efeitos da decisão para que gerasse impactos apenas em situações futuras, preservando os casos de contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente.

O processo em questão está registrado sob o número 13850.720115/2019-73.

Com informações jota.info

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