Este artigo dá continuidade à série sobre a PEC da Segurança Pública, abordando as metas estabelecidas e suas implicações. Após discutir a primeira meta, que visa reduzir a impunidade, este texto foca nas metas de neutralização das facções criminosas e recuperação da presença estatal em áreas vulneráveis.
A proposta de "neutralizar o poder das facções criminosas" é abordada por meio da inclusão do inciso XLVI-A no Art. 5º da Constituição, que reflete uma lógica punitiva. No entanto, essa abordagem tem se mostrado historicamente ineficaz, uma vez que o endurecimento penal tende a fortalecer grupos como o Primeiro Comando da Capital (PCC), que se beneficiam de políticas penais rigorosas para expandir sua influência.
O PCC exemplifica como a repressão penal, ao invés de enfraquecer as facções, cria um ambiente propício para sua organização e recrutamento. O crescimento dessa facção ao longo das décadas ilustra que o aumento das sanções não resulta em diminuição do poder criminoso, mas sim em um sistema prisional superlotado e degradado.
Outra medida relevante é a proposta de instituir o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) na Constituição, estabelecendo que os órgãos de segurança devem atuar de forma cooperativa. Apesar de a ideia de cooperação federativa ser positiva, a efetividade dessa abordagem ainda é incerta, considerando as limitações institucionais já evidenciadas pelo SUSP.
Além disso, a proposta de policialização das guardas municipais, do sistema prisional e das unidades socioeducativas pode desviar o foco de estratégias preventivas e comunitárias, priorizando o controle em detrimento da ressocialização. Essa tendência pode agravar as vulnerabilidades sociais existentes.
Por fim, as iniciativas apresentadas nas metas podem contribuir para uma lógica que contraria os objetivos propostos. O próximo artigo da série abordará as conclusões sobre a PEC da Segurança Pública, além de um questionamento mais abrangente sobre a Segurança Pública no contexto das eleições de 2026.
Com informações jota.info