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Câmara Superior do Carf reafirma cobrança de Cide sobre direitos autorais

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu restabelecer a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas realizadas ao exterior pela Globo Comunicação e Participações S.A., referentes à exploração de direitos autorais, ocorridas em 2016. Essa decisão foi tomada com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 914, que reconheceu a constitucionalidade da incidência ampla do tributo, incluindo serviços técnicos e de assistência administrativa.

O julgamento em questão analisou um recurso da Fazenda Nacional contra uma decisão anterior proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, que ocorreu em junho de 2024. A procuradora da Fazenda Nacional, Maria Concilia de Aragão Bastos, solicitou que a 3ª Turma do Carf reavaliassse o entendimento de dois julgamentos anteriores que também tratavam da incidência da Cide sobre direitos autorais. Os acórdãos citados foram o 9303-016.522, de fevereiro de 2025, que teve um placar de 6 a 2, e o 9303-016.936, de setembro de 2025, que foi decidido por unanimidade.

Bastos destacou que a divergência nos resultados se deu porque os conselheiros que votaram de forma diferente no primeiro caso seguiram a decisão do Tema 914, julgado em agosto, enquanto no segundo caso o entendimento foi unificado. A defesa da contribuinte argumentou que o processo deveria ser suspenso até que se concluísse o julgamento dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão do Tema 914.

Na sessão virtual encerrada na terça-feira, 28 de abril, o STF negou o conhecimento dos embargos que foram apresentados por associações representativas das emissoras de rádio e televisão (Abert), de jornais (ANJ) e dos editores de livros (SNEL). A contribuinte, que participa do recurso extraordinário 928943, também opôs embargos de declaração, mas a data para a apreciação ainda não foi definida.

O relator do recurso especial da Fazenda, conselheiro Alexandre Freitas Costa, explicou que o Regimento Interno do Carf só permite o sobrestamento do processo caso o acórdão do STF declare a inconstitucionalidade de uma norma, o que não ocorreu neste caso. Ao abordar o mérito da questão, Costa limitou-se a adotar os argumentos do acórdão proferido pelo colegiado em fevereiro de 2025, que seguia o entendimento da relatora, conselheira Denise Madalena Green. Antes da decisão do STF, a relatora já defendia que a Cide deve incidir sobre remessas ao exterior de royalties “a qualquer título”.

O processo em questão é identificado pelo número 16682.721134/2020-28.

Com informações jota.info

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