A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que sócios indiretos com participação em construtora não resultam na equiparação do fundo de investimentos imobiliário (FII) a pessoa jurídica para fins tributários. O colegiado derrubou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins contra o 2509 FII, com um placar de 4 a 2.
A discussão girou em torno da norma antielisiva do artigo 2º da Lei 9.779/1999, que determina que as isenções para FIIs não se aplicam quando o fundo investe em empreendimentos com incorporadores ou sócios que possuam mais de 25% das quotas do fundo. O caso analisado envolveu o fundo que aportou recursos na obra do edifício São Paulo Corporate Towers, em São Paulo, enquanto tinha sócias indiretas relacionadas à construtora Camargo Corrêa.
O advogado do fundo, Roberto Quiroga, argumentou que a legislação não menciona “sócio indireto” e, portanto, a norma não deve ser aplicada a esses casos. Por outro lado, o procurador da Fazenda Nacional, Vinicius Campos Silva, defendeu uma interpretação mais abrangente, alertando que excluir sócios indiretos poderia comprometer a arrecadação e a competitividade no setor imobiliário.
A relatora Andressa Paula Senna Lísias proferiu voto favorável ao contribuinte, afirmando que a interpretação da norma deve ser restritiva, uma vez que a legislação não contempla a figura do sócio indireto. O voto foi acompanhado por outros conselheiros, que concordaram que a estrutura analisada não apresentava elementos para afastar a isenção do contribuinte.
Com informações jota.info