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Carf mantém tributos sobre créditos de Reintegra na Estaleiro Brasfels

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A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) contra a Estaleiro Brasfels Ltda. A decisão abrange créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) solicitados em 2018, que se referem a exportações realizadas em 2013.

Os conselheiros votaram 4 a 2, entendendo que a tributação ou a isenção dos valores deve ser analisada com base na legislação vigente no momento das exportações, e não na legislação que estava em vigor no instante em que os créditos foram solicitados. Essa questão é central no julgamento, pois o Reintegra foi instituído pela Lei 12.546/2011, enquanto a exclusão dos créditos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL teve início em 2014, com a Lei 13.043/2014.

Em 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que os tributos devem incidir sobre os créditos anteriores à norma de 2014, o que foi considerado na análise da 1ª Turma do Carf. A defesa da Estaleiro Brasfels, representada pela advogada Bianca Rothschild, do escritório Martinelli Advogados, argumentou que o fato gerador do tributo deveria ser o lucro líquido apurado após a tomada do crédito, e que, por essa lógica, a discussão sobre a Lei 13.043/2014 estaria ultrapassada.

O relator do caso, conselheiro Roney Sandro Freire Correa, defendeu a manutenção da cobrança, ressaltando que os créditos estão diretamente ligados às exportações de 2013. Para ele, a data das exportações e a legislação em vigor nesse período devem ser levadas em consideração. Outros conselheiros, como Edmilson Borges Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior, acompanharam o voto do relator, argumentando que aceitar a interpretação da defesa significaria retroagir a uma lei mais benéfica.

Os conselheiros Jeferson Teodorovicz e Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho divergiram da decisão, apoiando a tese da contribuinte e ficando em minoria. O processo, que está sob o número 17227.721953/2023-58, evidencia as complexidades envolvendo a aplicação da legislação tributária e seus efeitos sobre as Empresas Exportadoras.

Com informações jota.info

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