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Decisão do Carf anula cobrança de R$ 1,1 bilhão de PIS e Cofins da Petrobras

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A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, anular a cobrança de PIS e Cofins no valor de R$ 1,1 bilhão contra a Petrobras. A questão se refere à negativa de aproveitamento de créditos relacionados a despesas com contratos de transporte dutoviário de Gás Natural na modalidade “ship or pay”.

Nos contratos de ship or pay, a empresa responsável pelo transporte é paga com base na capacidade do duto, e não pela quantidade de gás efetivamente transportada. O fisco argumenta que os créditos só podem ser tomados sobre o gás que realmente foi transportado, pois apenas este é considerado insumo no processo produtivo. Essa interpretação foi adotada de forma unânime pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção em agosto de 2024.

O advogado da Petrobras, Frederico de Oliveira Ferreira, defendeu que o transporte de Gás Natural é regulamentado pela Resolução ANP 15/2014, destacando que os contratos são elaborados com minutas que precisam ser aprovadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Ele argumentou que a Petrobras não possui liberdade para negociar os preços dos encargos que compõem a tarifa total e que o gás ocupa todo o espaço do duto, mesmo quando a quantidade transportada é inferior à capacidade máxima.

O relator do caso, conselheiro Rosaldo Trevisan, sustentou a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins com base na capacidade contratada, independentemente da quantidade transportada. Trevisan destacou que a fundamentação da cobrança se baseava em um conceito de insumo que exige o consumo do bem ou serviço no processo produtivo, mas essa visão foi alterada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 779. Nesse julgamento, o tribunal definiu que o conceito de insumo deve ser avaliado com base na essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte.

Entretanto, Trevisan ressaltou que seu entendimento não deve ser aplicado a todos os casos relacionados a créditos por despesas com contratos de ship or pay, pois isso dependerá da análise de cada situação específica. O processo em questão tramita sob o número 16682.720836/2018-70.

Com informações jota.info

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