A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não conhecer o recurso interposto pela CNO S.A., mantendo a posição da turma ordinária que negou a dedução de despesas consideradas fictícias. Essas despesas, registradas por sucursais da empresa em vários países, foram incluídas no lucro tributável no Brasil. A autuação original, que alcançou R$ 3,85 bilhões, está relacionada a operações reveladas em acordos de leniência e colaboração premiada no contexto da Lava Jato.
Os pagamentos realizados pelas sucursais a fornecedores e parceiros de obras foram alvo de investigação, com a identificação de contratos fictícios e superfaturados. Em sua defesa, a CNO alegou que apresentou à tributação no Brasil os lucros contábeis apurados por suas sucursais no exterior, conforme as legislações locais e as normas de tributação em bases universais (TBU). A empresa argumentou que a fiscalização não poderia revisar as demonstrações financeiras para glosar despesas e recalcular o lucro tributável no Brasil, ressaltando que a identificação das operações pela Receita Federal se deu após acesso a informações obtidas no âmbito da Lava Jato, que, segundo a companhia, foram posteriormente invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o caso não se limitava a uma revisão simples das demonstrações financeiras das sucursais no exterior, mas caracterizava uma fraude reconhecida. A Fazenda alegou que a matriz brasileira selecionou sucursais internacionais para criar caixa dois destinado ao pagamento de propinas, e que os valores registrados como despesas diminuíram artificialmente o lucro dessas unidades e, por consequência, o lucro tributável no Brasil. A PGFN considerou que seria incompatível com a legislação exigir que o fisco aceitasse registros contábeis falsos apenas por estarem incluídos nas demonstrações financeiras elaboradas em outros países.
A decisão de não conhecimento do recurso foi aprovada por maioria de votos, consolidando a interpretação da turma ordinária de que a Receita Federal possui a prerrogativa de revisar as demonstrações financeiras de sucursais no exterior quando houver indícios de que despesas fictícias ou superfaturadas foram registradas com o intuito de reduzir artificialmente o lucro tributável da empresa no Brasil.
O processo em questão é o 16004.720126/2018-31.
Com informações jota.info