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Decisão do STJ exclui IRRF da base de cálculo para dedução de JCP

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu excluir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo que limita a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). A decisão, que favoreceu a empresa, foi aprovada com placar de 3 a 2, após uma divergência iniciada pelo ministro Gurgel de Faria. O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentou um voto contrário ao entendimento que prevaleceu.

A questão central da discussão refere-se à interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/1995, especialmente sobre a definição do lucro líquido que serve como base para o limite de dedutibilidade do JCP, estabelecido em 50%. A controvérsia origina-se de fatos geradores ocorridos em 1996, ano em que o artigo estava em vigor e permitia a capitalização do JCP.

O relator, Paulo Sérgio Domingues, argumentou contra a posição da empresa, afirmando que, embora concordasse com a metodologia geral de cálculo do JCP, a estrutura da operação realizada pela empresa ultrapassou o limite legal. O entendimento do relator é de que, ao capitalizar o JCP, a empresa incorporou o valor líquido dos juros ao capital social, ao mesmo tempo em que arcou com o IRRF, o que elevou o montante total considerado para a dedução. Essa situação, segundo ele, resultou em um limite efetivo que excedeu os 50% do lucro líquido, o que justificaria a autuação fiscal. O relator foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

Por outro lado, o ministro Gurgel de Faria divergiu, argumentando que o IRRF pago pela pessoa jurídica, no contexto da capitalização do JCP, não deve ser subtraído do lucro líquido usado para calcular o limite de dedução. Para Gurgel, a lei estabelece uma sequência lógica no processo: primeiro é apurado o lucro, em seguida é definido o limite de 50%, depois é fixado o valor do JCP e, por último, ocorre a incidência e o recolhimento do imposto. Portanto, incluir o IRRF nessa conta invertiria essa ordem e criaria uma restrição que não está prevista na legislação.

A posição de Gurgel foi respaldada pelos ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, que também votaram a favor da exclusão do IRRF da base de cálculo.

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, a decisão “afasta a redução artificial da base de cálculo dos JCP pelo IRRF incidente sobre a própria remuneração e preserva a dedutibilidade segundo a grandeza econômica efetivamente apurada pela companhia”. Ele destacou que o entendimento pode impactar a revisão de autuações e discussões administrativas ou judiciais ainda pendentes, além de possibilitar a avaliação de valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior em períodos não prescritos, desde que atendidos os requisitos do artigo 9º da Lei nº 9.249/95.

Com informações jota.info

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