A Sociedade Rural Brasileira apresentou embargos de declaração ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que a decisão que validou restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro produza efeitos apenas a partir do encerramento do julgamento. O caso envolve a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e a Ação Cível Originária (ACO) 2.463, nas quais o STF confirmou que essas empresas precisam de autorização do Incra ou do Congresso Nacional para realizar tais negócios, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 5.709/1971.
O julgamento validou o Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) LA-01/2010, que considerou o dispositivo recepcionado pela Constituição de 1988. A entidade argumenta que a falta de definição sobre o marco temporal dos efeitos gera insegurança jurídica. Segundo a Sociedade Rural Brasileira, se não houver modulação, todos os negócios de aquisição ou arrendamento de terras rurais realizados sem aprovação do Incra ou do Congresso Nacional desde 1988 poderiam ser considerados nulos de pleno direito, o que, na avaliação da entidade, causaria um cenário de caos.
A entidade pede que os efeitos passem a valer após a conclusão do julgamento ou, subsidiariamente, desde 02/09/2016, data em que o ministro Marco Aurélio deferiu medida liminar para suspender os efeitos do Parecer 461/12-E da Corregedoria de São Paulo. Como segunda alternativa, a Sociedade Rural Brasileira sugere o marco de 23/08/2010, quando foi publicado o Parecer da AGU, proposta originalmente feita pelo ministro Flávio Dino, mas que não foi analisada pelos demais ministros.
O texto lembra que a AGU, em 1994 e 1998, por meio de dois pareceres, afirmou que as restrições da Lei 5.709/71 não se aplicavam a empresas brasileiras, por entender que o dispositivo não havia sido recepcionado pela Constituição. A mudança de posição ocorreu em 2010. Em 2014, a Portaria Interministerial 4 garantiu a preservação dos negócios jurídicos firmados entre o primeiro parecer da AGU, de 07/06/1994, e o terceiro parecer, de 22/08/2010.
Durante o processo, o STF também emitiu sinais contraditórios. Em 26/04/2023, o ministro André Mendonça deferiu medida cautelar solicitada pelo Conselho Federal da OAB para suspender processos sobre o tema, citando grave insegurança jurídica. Em 05/05/2023, o Plenário não referendou a medida, após empate. O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o deferimento teria causado insegurança mais agravada e que o STF estaria interferindo em relações negociais com impactos econômicos não estimados. Em 2026, os ministros foram unânimes ao declarar que as restrições devem ser seguidas.
Com informações jota.info