A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em uma votação que terminou com 7 votos a 3, que o Itaú está autorizado a deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as perdas relacionadas a créditos que venceram há mais de cinco anos, mesmo na ausência de ações judiciais de cobrança. Essa deliberação se baseou na interpretação do artigo 9º da Lei 9.430/1996, que estabelece os critérios para a dedução de perdas no recebimento de créditos.
Os conselheiros argumentaram que o artigo 9º se refere ao reconhecimento antecipado ou provisório das perdas, que requer o cumprimento de certos requisitos. Por outro lado, o artigo 10 prevê a baixa definitiva dos valores a partir do momento em que um crédito atinge cinco anos de vencimento sem pagamento. Assim, a maioria dos conselheiros entendeu que, após esse prazo, a dedução das perdas deixaria de depender das condições estipuladas no artigo 9º.
O relator do caso, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, ressaltou que a legislação presume uma perda definitiva quando um crédito atinge cinco anos sem pagamento. Nesse contexto, a dedução não necessitaria do ajuizamento da cobrança, baseando-se na norma que aceita como despesas operacionais aquelas que são necessárias e usuais para a atividade da empresa. Os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar foram os que votaram em sentido contrário.
Durante a sustentação oral, a PGFN argumentou que a legislação não estabelece uma nova hipótese de dedução, mas regulamenta a baixa contábil de créditos que já foram reconhecidos como perdas. De acordo com essa interpretação, créditos de maior valor só poderiam ser deduzidos se houvesse ação judicial por parte do credor. Em contrapartida, o advogado do Itaú, Roberto Quiroga, do escritório Mattos Filho, defendeu que, após cinco anos de vencimento sem pagamento, o crédito se transforma em uma perda definitiva, não dependendo mais das ações de cobrança para a dedutibilidade.
Além deste caso, o Carf também analisou outro processo do Itaú, que tratava de questões semelhantes e que envolvia uma multa por supostas informações incorretas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Este processo foi suspenso após pedido de vista da conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Contudo, como os conselheiros já se manifestaram sobre a questão principal, a expectativa é que o resultado de 7 a 3 se repita a respeito da dedutibilidade das perdas, a menos que haja mudanças na composição do colegiado.
O processo analisado é o de número 16327.720978/2023-43.
Com informações jota.info