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Julgamento no Carf questiona a natureza de multa aduaneira

Fachada do Conselho de Administração de Recursos Fiscais - Car

A famosa frase "Isto não é um cachimbo", proferida pelo artista René Magritte, ilustra um fenômeno de ressignificação que se assemelha à recente interpretação do Carf sobre multas relacionadas a importações irregulares. O órgão administrativo decidiu que a multa substitutiva da pena de perdimento, prevista no art. 23, inciso V, §3º, do Decreto-lei 1.455/1976, não possui natureza aduaneira. Essa posição contrasta com a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecida no Tema 1.293, que determina a prescrição quando um processo administrativo sobre multa aduaneira permanece paralisado por mais de três anos.

As decisões proferidas pelo Carf, como o Acórdão 3402-013.015, têm apresentado uma fundamentação que gera controvérsias. O tribunal argumenta que, embora a multa sirva para controlar o comércio exterior, ela também possui uma finalidade tributária, pois busca evitar manipulações em impostos como o Imposto de Importação, IPI e PIS. Dessa forma, a lógica adotada pelo Carf sugere que qualquer reflexo tributário decorrente do descumprimento de normas aduaneiras confere à infração uma natureza tributária.

Entretanto, to”, ambiguidades presentes na legislação devem ser analisadas no contexto do caso específico. Assim como a indeterminação do “cachimbo” é resolvida ao se inserir o objeto em seu contexto sociocultural, a expressão “multa de natureza aduaneira” deve ser interpretada conforme as delimitações do STJ no Tema 1.293. Segundo essa Corte, a natureza tributária da infração só se configura se a obrigação descumprida, embora inserida no ambiente aduaneiro, tiver como objetivo direto a arrecadação ou fiscalização dos tributos relacionados ao negócio jurídico realizado.

No caso da interposição fraudulenta, a legislação exige que o importador declare o verdadeiro comprador da mercadoria. Ao optar por afastar o caráter aduaneiro da ‘multa aduaneira por interposição fraudulenta’, o Carf, em busca de coerência lógica, reconheceu a possibilidade de redução da penalidade em até 70%, conforme o processo administrativo PAF 15165.720691/2015-41.

Essa interpretação, que parece se apoiar em um viés de confirmação, não se distanciou do que poderia ser um cenário absurdo: considerar a multa como aduaneiro-tributária, sendo insuficiente para a aplicação do Tema 1.293 do STJ e inadequada para a adoção do Tema 487 do STF. A contradição levantada pode culminar em questionamentos sobre a constitucionalidade da pena de perdimento. Se a multa substitutiva é considerada inconstitucional e deve ser reduzida, a pena original também pode ser questionada.

Para evitar que esse cenário surreal se concretize, é essencial que o Carf reavalie seu entendimento acerca do Tema 1.293, estabelecendo uma posição mais coerente sobre a matéria em análise. Assim, a tarefa de reconhecer que um “cachimbo” é, de fato, apenas um “cachimbo” se torna fundamental para a integridade do sistema jurídico.

Com informações jota.info

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