A denúncia espontânea, um mecanismo tributário que permaneceu praticamente inalterado por 60 anos, passa por mudanças significativas com o avanço do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022. Essa proposta foi aprovada pelo Plenário do Senado em 12 de agosto de 2026, com 69 votos favoráveis, e agora aguarda sanção. A alteração mais notável se dá no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que agora explicita a exclusão da multa de mora, um avanço redacional importante, mas que não é a única modificação relevante.
O novo artigo 196 do CTN redefine o início da fiscalização, o que traz um novo entendimento sobre o parágrafo único do artigo 138, especialmente em um cenário onde a apuração se torna cada vez mais automatizada. Com a mudança, o Fisco começa a ter acesso à informação antes mesmo de receber a confissão do contribuinte, levantando a questão sobre o que resta a ser confessado nesse contexto. Essa nova dinâmica pode alterar a percepção sobre a relevância da denúncia espontânea na tributação do consumo.
Tradicionalmente, a denúncia espontânea não era vista como um perdão, mas sim como uma troca entre o contribuinte e o Fisco. O contribuinte fornece informações que o Fisco ainda não possui e, em troca, obtém a exclusão da responsabilidade por infrações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia estabelecido limites para essa prática, como evidenciado na Súmula 360, que exclui o benefício da denúncia espontânea para tributos que já tenham sido declarados e pagos fora do prazo.
Além disso, o Tema 101 do STJ também reafirma que o parcelamento de débitos tributários não é compatível com o instituto da denúncia espontânea, pois não se configura a extinção do crédito tributário. Essas decisões refletem a ideia de que a confissão automática, sem a revelação de novas informações, não pode ser considerada uma troca válida para fins de benefício tributário.
Com a nova legislação, a LC 214/2025 introduz a ideia de que a apuração dos tributos terá um efeito de confissão de dívida, o que pode impactar a relação entre o contribuinte e o Fisco. O Programa Nacional de Conformidade Tributária, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS 5, de 12 de agosto de 2026, propõe um aumento na comunicação de orientações, visando evitar que essas comunicações sejam interpretadas como o início de um procedimento fiscal.
Essas reformas não eliminam a denúncia espontânea, mas a consolidam, ao definir que o Fisco deve comunicar formalmente quando inicia a fiscalização. Essa mudança proporciona ao contribuinte uma maior clareza sobre suas obrigações tributárias e os limites da fiscalização, criando, assim, uma fronteira mais conhecida entre o contribuinte e a administração tributária.
Com informações jota.info