RENT3: R$ 43,60 ▼ 2,29%
IBOVESPA: 179.639,91pts ▼ 0,43%
VALE3: R$ 76,99 ▼ 2,49%
ITUB4: R$ 42,05 ▼ 1,55%
PETR4: R$ 47,05 ▲ 1,44%
B3SA3: R$ -- --
USD: R$ -- --
EUR: R$ -- --

Novos rumos na regulação antitruste: análise da Resolução Cade 38/26

cade-fachada-150x150-1

A Administração Pública tem passado por mudanças significativas nas últimas décadas, especialmente no que diz respeito à forma como age em situações que demandam soluções. A ideia de que a atuação deve ser sempre unilateral e imperativa vem perdendo força, dando espaço a uma abordagem que valoriza o consenso e a negociação. O direito administrativo contemporâneo reconhece que a construção de soluções negociadas pode ser não apenas legítima, mas também mais eficaz do que a simples imposição de sanções.

Nesse contexto, a Resolução Cade 38 de 2026 surge como um marco importante. Esta norma é resultado de um processo de amadurecimento que incluiu a análise de práticas de seis jurisdições diferentes e visa regular a governança para a implementação de soluções consensuais, além de estabelecer diretrizes sobre o pagamento e a cobrança de multas antitruste. Anteriormente, o Cade lidava com pedidos de parcelamento de maneira fragmentada, o que gerava insegurança jurídica e tratamento desigual entre administrados em situações semelhantes.

Dados do próprio Cade mostram que a adoção de acordos consensuais leva a uma taxa de execução superior a 98%, em contraste com apenas 11% nos casos em que não há um acordo. Essa diferença ressalta a importância de uma abordagem que valorize a negociação como meio de resolver conflitos. Contudo, apesar do reconhecimento dos benefícios dos acordos, a Resolução 38 apresenta lacunas que limitam sua eficácia.

Um dos principais pontos críticos diz respeito à natureza do consensualismo estabelecido pela norma. Embora a Resolução busque promover uma negociação colaborativa, o processo é estruturado de maneira que pode não refletir a complexidade das situações reais. A norma não aborda de forma clara como a solidariedade em grupos deve ser tratada, o que pode levar a consequências práticas indesejadas. Por exemplo, uma empresa que demonstre boa-fé poderia ter sua responsabilidade reduzida, mas a ausência de diretrizes claras pode resultar em uma extensão automática da condenação.

Embora seja compreensível que existam lacunas, uma vez que o Cade não possui um histórico robusto sobre a solidariedade em processos de cobrança, a falta de regulamentação clara pode criar incerteza jurídica. A Resolução 38, ao não enfrentar essas questões, pode acabar enfraquecendo o próprio instituto que pretende consolidar. A ausência de balizas que garantam legitimidade e aplicabilidade prática pode tornar o esforço de regulamentação menos eficaz do que o desejado.

Em suma, a Resolução Cade 38/26 representa um passo significativo na direção da modernização da regulação antitruste no Brasil. Contudo, para que seus objetivos sejam plenamente alcançados, é fundamental que as lacunas identificadas sejam abordadas, garantindo uma aplicação mais justa e eficaz das normas que regem a atuação da Administração Pública.

Com informações jota.info

Veja também

A edição de 2026 do Arraial de Santo Antônio está em pleno andamento, com mais de 300 voluntários...
Uma pane mecânica em um caminhão no deserto do Saara resultou na morte de 49 nigerianos que estavam...
Em um encontro inusitado, Ronaldinho e Lamine Yamal se enfrentaram em um divertido desafio de embaixadinhas. O evento,...