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Petrobras vence disputa fiscal bilionária sobre IRPJ e CSLL no Carf

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A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu anular as cobranças de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) contra a Petrobras. O montante em discussão é de R$ 3,4 bilhões e se refere a alegações de descumprimento nas normas de preços de transferência em contratos com empresas do exterior.

O contribuinte utilizou o método de Preços Independentes Comparados (PIC) para ajustar os preços de transferência, mas a fiscalização considerou essa abordagem inadequada. Em vez disso, foram realizados ajustes com base no índice de Retorno sobre o Capital Médio Empregado (Roace), para determinar a taxa de retorno do investimento.

O processo foi levado ao Carf após um recurso especial da Fazenda Nacional, que contestou uma decisão anterior favorável à Petrobras em instância administrativa. Em agosto de 2025, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção rejeitou, de forma unânime, a aplicação do índice Roace, sustentando a decisão do colegiado de primeira instância.

Nesta quarta-feira, o entendimento do relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, prevaleceu. Ele argumentou que o uso do índice Roace não era apropriado, pois não considerava apenas as operações de afretamento, mas todas as atividades das empresas comparadas, o que poderia distorcer os cálculos.

Todos os conselheiros acompanharam o voto do relator, incluindo a conselheira Edeli Pereira Bessa, que reformulou sua posição anterior na sessão de julho.

Além da Petrobras, a Turma também derrubou, por unanimidade, cobranças de IRPJ e CSLL contra a Repsol Sinopec Brasil SA, que estavam baseadas em supostas irregularidades em ajustes de preços de transferência relacionados a importações de direitos de uso de navios-plataformas. O processo referente à Repsol, identificado pelo número 16682.721233/2023-52, foi relatado pela conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, que também considerou indevido o uso do índice Roace, alinhando-se ao entendimento do caso anterior, número 16682.721206/2022-07, julgado em agosto.

Com informações jota.info

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