A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a Construtora Oliveira Ltda. não cometeu fraude em uma transação de compra de imóvel, mesmo tendo adquirido o bem com uma certidão fiscal que não apontava débitos. A decisão, que reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), foi tomada com um placar de 3 a 2.
O caso remete a 2012, quando a construtora adquiriu um terreno após receber do estado de Santa Catarina certidões que não indicavam quaisquer pendências em nome do vendedor. Entretanto, o proprietário anterior estava inscrito na dívida ativa, o que resultou na penhora do imóvel em uma execução fiscal contra suas empresas.
O ministro relator, Gurgel de Faria, argumentou que a empresa compradora foi induzida ao erro pela administração tributária, o que afastou a alegação de fraude. Ele foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, que também entenderam que a responsabilidade recai sobre o estado pela falha na emissão da certidão.
Gurgel de Faria ressaltou que a administração tributária não pode ignorar seus próprios erros, afirmando que o equívoco levado ao comprador não pode ser desconsiderado, pois isso poderia permitir que a administração agisse de forma complacente com suas falhas.
Por outro lado, a ministra Regina Helena Costa apresentou uma divergência, sustentando que a emissão de uma certidão negativa de dívida não elimina a possibilidade de fraude à execução, uma vez que a transação ocorreu após a inscrição da dívida. Ela apontou que, embora reconhecesse o erro do estado, o crédito tributário não deve ser prejudicado, enfatizando a necessidade de proteção ao interesse público.
Costa ainda destacou que a presunção de fraude à execução é uma ferramenta essencial para a proteção do dinheiro público e que a responsabilidade pela indenização deve ser buscada contra o estado, caso o adquirente tenha sido prejudicado.
Com informações jota.info