A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a exclusão de rendimentos provenientes de aplicações financeiras vinculadas ao patrimônio de imobiliárias do Regime Especial de Tributação (RET). A decisão, que foi unânime, estabelece que tais rendimentos devem ser tributados à parte, não podendo ser submetidos ao pagamento unificado de CSLL, PIS/Cofins e IRPJ pela alíquota de 4%.
O debate central envolveu a interpretação do artigo 4º da Lei 10.931/2004, que institui o RET, e a Instrução Normativa (IN) 1.435/2013 da Receita Federal, que regulamenta a legislação. Durante a sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional, Leonardo Quintas Furtado, argumentou que apenas as receitas ligadas diretamente à venda de unidades imobiliárias deveriam ser enquadradas no RET. Ele ressaltou que os rendimentos provenientes do mercado financeiro devem ser tributados pelo regime normal de lucro presumido de IRPJ e CSLL.
Furtado destacou que permitir a tributação total da receita da incorporadora pela alíquota de 4% do RET seria uma interpretação excessivamente abrangente. O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhou a argumentação e votou pela exclusão dos rendimentos financeiros do Regime Especial. Para Domingues, a interpretação do RET deve ser restrita, considerando-o uma benesse fiscal de aplicação opcional e irrevogável.
O relator esclareceu que a base de cálculo deve se basear na receita mensal proveniente da operação de incorporação e venda de imóveis, e não sobre resultados financeiros obtidos com aplicações. A decisão foi documentada no processo REsp 2149868 e reafirma a necessidade de uma aplicação rigorosa das normas tributárias.
Com essa determinação, o STJ reforça a importância de uma interpretação restritiva em relação ao Regime Especial de Tributação, estabelecendo um precedente significativo para a tributação de imobiliárias no Brasil.
Com informações jota.info