A discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.734/2012, que modificou os critérios de distribuição dos royalties do petróleo e gás natural, entra em um novo estágio com a inclusão das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 4916/DF; 4.917/DF; 4.918/DF; 4.920/DF; 5.038/DF e 5.621/DF no calendário de julgamento, programado para esta quarta-feira (6/5).
Desde que a decisão cautelar suspendeu os efeitos de dispositivos dessa lei há 13 anos, o cenário se caracteriza por insegurança jurídica e distorções fiscais. Isso impossibilitou a repactuação gradual dos critérios de rateio dos royalties entre 2013 e 2019 e, até os dias atuais, impede a redistribuição desses recursos de forma que esteja mais alinhada ao federalismo cooperativo.
A controvérsia envolvendo os royalties de petróleo e gás natural não apenas é jurídica, mas também molda o debate econômico. A disputa remonta a dois modelos constitucionais de partilha entre os entes subnacionais, conforme estipulado no §1º do art. 20 da CF: “participação no resultado da exploração” e “compensação financeira” pelos impactos gerados pela atividade.
Esses modelos foram considerados pelo STF no RE 228.800-5/DF como alternativas constitucionais que o legislador ordinário pode escolher, de acordo com o sistema federativo. No regime de “participação no resultado da exploração”, a relação de causa e efeito com os danos potenciais da atividade econômica de exploração minerária é inexistente, pois está diretamente ligada ao faturamento gerado. Em contrapartida, o modelo de “compensação financeira” se relaciona com os impactos socioeconômicos e ambientais que a exploração pode causar na localidade afetada.
A questão central a ser resolvida pelo STF diz respeito ao modelo de partilha de royalties estabelecido pela Lei 12.734/2012 e qual fato causal ele representa. Aqueles que se opõem a uma partilha mais ampla dessa riqueza entre a União e o concessionário argumentam que essa questão é uma decisão política da União.
O atraso do STF em abordar a tese que reconhece direitos aos demais entes federativos impacta o federalismo cooperativo e gera distorções fiscais significativas. As discussões que visam proteger a situação financeira de determinados entes não estão entre as opções escolhidas pelo constituinte para a distribuição dessa receita.
Com informações jota.info