A reforma tributária de 2023 trouxe um novo conjunto de normas e um léxico renovado que vem dominando as discussões no âmbito jurídico e institucional. Entre os termos que ganharam destaque, a expressão 'atuação cooperativa' se destaca, sendo mencionada em diversas situações, como entre entes federativos, administrações tributárias e na relação entre Fisco e contribuinte. No entanto, a frequência com que esse conceito é utilizado parece estar diretamente relacionada à falta de clareza em seu significado.
O termo 'cooperação' se transformou em uma fórmula discursiva que, embora possa remeter a várias ações, como a atuação conjunta, compartilhamento de informações e harmonização de procedimentos, acaba se tornando uma categoria tão ampla que pode não trazer resultados concretos. A simples menção da cooperação não necessariamente resolve os impasses que a reforma tributária trouxe, muitos dos quais foram apenas deslocados ou reconfigurados.
Um dos principais problemas é a falta de precisão semântica do conceito. O termo 'cooperar' pode englobar múltiplas significações, mas essa ambiguidade pode levar à ineficácia na prática, uma vez que conceitos excessivamente vagos oferecem pouca utilidade operacional. Embora a cooperação seja um valor institucional desejável, a ideia de que o futuro do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dependa exclusivamente de 'atuação cooperativa' pode obscurecer os desafios reais do sistema tributário.
Esses desafios incluem questões de governança, distribuição de competências, interoperabilidade tecnológica, neutralidade arrecadatória e a necessária harmonização interpretativa. A implementação dessas soluções exige um nível de integração que vai além da mera cooperação, demandando mecanismos eficazes de integração interpretativa, tecnológica e decisória, com um impacto direto na forma como os cadastros, plataformas e bases de dados são geridos.
Ademais, a reforma tributária de 2023 não se limita a estabelecer um modelo cooperativo, mas busca implementar um modelo de governança integrada. Essa abordagem não é trivial, uma vez que sistemas integrados podem oferecer benefícios, como maior eficiência, mas também elevam os riscos sistêmicos, que devem ser geridos com cautela e consciência.
Se o debate continuar a ser guiado por uma visão abstrata e simplista da 'cooperação', a oportunidade de abordar os verdadeiros desafios jurídicos e institucionais da integração será perdida. Isso pode se transformar em um obstáculo significativo para a melhoria do ambiente tributário no Brasil, que necessita de soluções concretas e efetivas para os problemas enfrentados.
Com informações jota.info