O Tribunal de Contas da União (TCU) historicamente considera o descumprimento de suas determinações como base para a responsabilização de gestores públicos. A lógica empregada era direta: uma determinação era emitida, seu não cumprimento era monitorado e, em seguida, a sanção prevista na Lei 8.443/1992 era aplicada. Essa prática pode ser observada em diversos acórdãos, como os de números 1.416/2014, 1.628/2018 e 2.702/2022.
Com as recentes modificações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o tribunal passou a integrar a terminologia do erro grosseiro em suas análises. No entanto, em alguns casos, a culpa grave ainda era associada ao simples não cumprimento das deliberações. Isso é visível, por exemplo, nos Acórdãos 2.028/2020 e 9.024/2024.
Nesses casos, a análise continuava a enfatizar a autoridade do TCU e a importância de garantir a eficácia de suas decisões. O Acórdão 9.024/2024 ilustra essa postura ao afirmar que a sanção era necessária para manter a autoridade da Corte de Contas e promover o cumprimento de suas medidas.
Tradicionalmente, não havia uma investigação detalhada sobre o aspecto subjetivo das condutas, como o contexto decisório, os desafios enfrentados pela gestão e o nível de diligência demonstrado na implementação das deliberações.
Entretanto, o Acórdão 873/2026-Plenário introduz uma nova perspectiva. Com base nos artigos 22 e 28 da LINDB, o tribunal reconheceu que o não cumprimento de uma determinação não implica automaticamente na responsabilização pessoal do gestor, podendo variar conforme o grau de cumprimento do comando.
Na situação específica analisada, a multa anteriormente imposta foi revogada, uma vez que os documentos demonstravam que o gestor havia tomado medidas para cumprir a deliberação, além de enfrentar dificuldades práticas significativas, como a falta de acesso a arquivos físicos e problemas na reorganização dos processos internos.
Com informações jota.info