A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão unânime sobre a modulação dos efeitos do Tema 986, que envolve a inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. Durante o julgamento do Tema 1429, o colegiado determinou que contribuintes que já recolheram o ICMS, mesmo amparados por decisões judiciais que os dispensavam de incluir essas tarifas na base de cálculo, não têm direito à restituição dos valores pagos.
A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou a tese que afirma que “não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito a repetição de indébito o autor que, ainda que amparado de decisão judicial, recolhe o tributo”. Dessa forma, a decisão do STJ reafirma a limitação dos benefícios da modulação, restringindo o alcance aos que efetivamente não realizaram os pagamentos.
Além disso, o tribunal abordou a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, determinando que o Estado deve arcar com os custos referentes ao período em que o contribuinte foi dispensado do pagamento do tributo devido à modulação da referida orientação. Isso implica que, embora o contribuinte não tenha direito à restituição, houve reconhecimento de um proveito jurídico em favor daquele que obteve uma decisão judicial permitindo o recolhimento sem TUSD e TUST.
A tributarista Lia Drezza, do Sanmahe Advogados, destacou que a avaliação do STJ em reconhecer a responsabilidade do Estado quanto aos honorários mostra que houve um benefício jurídico para o contribuinte que conseguiu uma decisão favorável. No entanto, a negativa de restituição para aqueles que continuaram a recolher o imposto, apesar do respaldo judicial, implica que a modulação foi concebida com um caráter protetivo, mantendo os efeitos da decisão usufruídos.
Drezza também apontou que essa distinção pode gerar dúvidas sobre segurança jurídica e isonomia, já que dois contribuintes amparados por decisões judiciais favoráveis podem ter experiências distintas apenas pela atitude de um em continuar a efetuar pagamentos, enquanto o outro deixou de fazê-lo.
Historicamente, o STJ já havia discutido a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, fixando em 2024 que essas tarifas devem efetivamente integrar a base do imposto quando listadas na fatura de energia elétrica. A modulação dos efeitos, determinada pelo tribunal, teve como marco a publicação do acórdão do julgamento do REsp 1163020, em 27 de março de 2017. Até essa data, as decisões liminares que beneficiaram consumidores de energia continuaram válidas, dada a orientação anterior favorável.
Com informações jota.info