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Carf decide que protetores solares da Johnson são classificados como bronzeadores

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A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a linha Gold de protetores solares da Johnson & Johnson deve ser classificada como bronzeador para fins de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com essa classificação, os produtos ficam sujeitos a uma alíquota de 12%, em vez de serem considerados protetores solares, que teriam alíquota zero.

A controvérsia gira em torno de produtos com fator de proteção solar (FPS) 15 e 30, os quais foram classificados pela Anvisa como protetores solares. O advogado Diogo de Andrade Figueiredo, que representa a empresa, argumentou que os itens não possuem propriedades que promovam o autobronzeamento, destacando que a coloração é temporária e facilmente removida com água.

A defesa também se posicionou em relação a um conjunto de produtos que inclui protetor solar, loção bronzeadora e gel pós-sol. Figueiredo explicou que, nesses kits, a maior parte do volume é composta por protetor solar e que a embalagem indicava que o bronzeador era um brinde. Para essa situação, a defesa solicitou a aplicação do Parecer Normativo CST 4/1980, que orienta a classificação de produtos sortidos com base na característica predominante.

Entretanto, o colegiado optou por aplicar o Parecer Normativo CST 112/1974, que estabelece que conjuntos formados pela anexação de embalagens para venda no varejo devem ser classificados de acordo com o produto que possui a alíquota mais elevada. Essa decisão resultou na manutenção da classificação dos kits como bronzeadores.

Outro ponto discutido no processo foi a aplicação retroativa da Lei 14.395/2022, que define que, para efeitos de cobrança do IPI, o conceito de praça corresponde ao município onde está localizado o remetente. A turma, por maioria de 4 votos a 2, acolheu os argumentos da defesa, seguindo a interpretação do conselheiro Laércio Uliana, que considerou que a norma tem caráter interpretativo e pode ser aplicada retroativamente. Para a maioria dos conselheiros, a definição anterior já permitia entender “praça” como município, enquanto a relatora Ana Paula Pedrosa Giglio e o conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira ficaram vencidos.

Em um processo anterior, de número 13864.720063/2018-03, que envolveu o Sundown Gold e foi julgado em janeiro, a turma, em uma composição diferente, também decidiu sobre essas questões da mesma forma. O processo em andamento atualmente é o 13864.720113/2019-25.

Com informações jota.info

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