A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou a decisão de que a Lojas Renner S.A não pode considerar as despesas com publicidade digital como insumos para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins. Com um resultado de 4 votos a 2, os conselheiros determinaram a aplicação da Súmula 234, que estabelece a impossibilidade de apuração de créditos na atividade comercial, conforme os artigos 3º, inciso II, das leis que regem esses tributos (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003).
A defesa da empresa, representada pela advogada Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho, argumentou que a aplicação da Súmula 234 não era adequada, uma vez que a operação da Lojas Renner é considerada “complexa” e não se limita a atividades comerciais. Ela destacou que os créditos relacionados à publicidade foram gerados a partir de despesas para a promoção de produtos vendidos exclusivamente por meio digital, diferentemente da publicidade institucional em mídias tradicionais.
O relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, sustentou que as cobranças deveriam ser afastadas, apontando uma distinção entre a situação da Lojas Renner e a previsibilidade da Súmula 234. O conselheiro afirmou que as mercadorias e serviços empregados como insumos no fornecimento de produtos, tanto em lojas físicas quanto em e-commerce, deveriam ser passíveis de crédito, acompanhando apenas o conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago em seu voto.
Por outro lado, a maioria dos conselheiros decidiu manter a cobrança com base na Súmula 234. Os conselheiros Renan Gomes, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga e Gilson Macedo Rosenburg Filho votaram pela manutenção da decisão anterior.
O processo em questão está registrado sob o número 11000.724636/2021-08.
Com informações jota.info