RENT3: R$ 43,60 ▼ 2,29%
IBOVESPA: 179.639,91pts ▼ 0,43%
VALE3: R$ 76,99 ▼ 2,49%
ITUB4: R$ 42,05 ▼ 1,55%
PETR4: R$ 47,05 ▲ 1,44%
B3SA3: R$ -- --
USD: R$ -- --
EUR: R$ -- --

Decisão do Carf anula cobrança de tributos com base no lucro real

48fc0dd5c80b74d111c132b04a89e339-150x150-1

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 1, anular a cobrança de tributos, incluindo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, contra a Dinap-Distribuidora Nacional de Publicações Ltda, pertencente ao Grupo Abril. A anulação foi baseada em um vício material, uma vez que os julgadores entenderam que a fiscalização deveria ter utilizado o lucro arbitrado como regime para calcular o crédito tributário.

A Dinap atua como intermediária entre editoras de revistas e transportadoras, responsáveis pela entrega das publicações aos distribuidores que, por sua vez, fazem a distribuição para as bancas de revistas. Durante o ano de 2014, a empresa declarou uma receita tributária que era inferior àquela registrada nas notas fiscais eletrônicas emitidas no mesmo período. A fiscalização, portanto, questionou essa discrepância.

Em sua defesa, a Dinap argumentou que não houve omissão de receitas, explicando que a entrega das publicações para a transportadora ocorre por meio de vendas consignadas. As notas fiscais refletiam o valor total dos produtos que foram repassados, e não apenas o valor dos itens efetivamente vendidos. Após o término do período de comercialização, os produtos não vendidos eram devolvidos às editoras, e os ajustes necessários eram registrados em livros diários de consignação. A tributação foi calculada com base nesses registros contábeis ajustados.

Durante o julgamento, realizado no dia 23 de março, a defesa sustentou que, ao considerar a contabilidade da empresa como imprestável, a fiscalização deveria ter apurado o crédito utilizando o lucro arbitrado, em vez de se basear no lucro real. O entendimento dos conselheiros foi no sentido de que a contabilidade da Dinap não poderia ser utilizada para calcular o lucro e a quantia supostamente devida, em conformidade com o artigo 47 da Lei 8981/1995.

Os conselheiros aplicaram a Súmula 192 do Carf, que proíbe a alteração do regime de apuração do IRPJ e da CSLL de lucro real para lucro arbitrado, salvo em situações legalmente definidas para o arbitramento. Essa interpretação foi defendida pelos conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões. O relator do caso, conselheiro Marcelo Antônio Biancardi, ficou em minoria, reconhecendo falhas na fiscalização, mas argumentando que não eram suficientes para anular o lançamento.

Vale destacar que esse processo já havia sido analisado anteriormente pelo Carf, que devolveu o caso à primeira instância, considerando que a decisão de piso não levou em conta um laudo técnico apresentado pela contribuinte. O processo em questão tramita sob o número 10882.721353/2018-50.

Com informações jota.info

Veja também

O presidente dos EUA, Donald Trump, afirmou que há boas chances de um acordo com o Irã para...
No Dia Nacional da Luta Antimanicomial, especialistas destacam os avanços e as barreiras que ainda dificultam o tratamento...
A proposta para a nova linha do Metrô de São Paulo foi aprovada pelo Conselho de Defesa do...