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Decisão judicial permite que construtora conteste prazo de impedimento em transação tributária

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A Concresul Engenharia e Construções Ltda. conseguiu, por meio de uma decisão judicial, o afastamento de um impedimento que a impedia de aderir a novas modalidades de transação tributária. Essa questão gira em torno do início da contagem do prazo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após a rescisão anterior de uma transação, que ocorreu devido à falta de pagamento.

A liminar foi concedida pela juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, responsável pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso. A empresa havia aderido a uma transação tributária em março de 2023, relacionada a débitos previdenciários. Entretanto, a transação foi rescindida após o não pagamento de três parcelas consecutivas, que venceram entre abril e junho de 2024, conforme previsto na Portaria PGFN 14.402/2020. A formalização da rescisão pela procuradoria ocorreu apenas em 22 de outubro de 2024.

Com essa data, o sistema da Fazenda Nacional determinou que a Concresul estaria impedida de participar de novas transações até outubro de 2026. A empresa argumentou que o prazo deveria ser contado a partir de 28 de junho de 2024, data em que ocorreu a rescisão material, e não a formalização posterior. Segundo essa interpretação, o impedimento se encerraria em 28 de junho de 2026.

Ao buscar a liminar, a Concresul ressaltou que havia sido declarada vencedora provisória da Concorrência Eletrônica nº 015/2025, promovida pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, para a construção de duas escolas estaduais localizadas em Pedra Preta e Primavera do Leste, com um lance de R$ 20 milhões. A ausência de certidão fiscal regular poderia levar à inabilitação da empresa na fase final do certame.

Em sua análise, a magistrada afirmou que a portaria da PGFN estabelece a rescisão após o não cumprimento de três parcelas consecutivas, sem a necessidade de um ato constitutivo posterior. Vanessa Gasques argumentou que a formalização da rescisão possui natureza meramente declaratória, reconhecendo uma situação jurídica já consumada. A juíza enfatizou que a contagem do prazo deve iniciar no momento em que a rescisão efetivamente ocorre, ou seja, pelo inadimplemento das parcelas, e não no momento em que a PGFN decide formalizar esse ato administrativamente.

Por outro lado, o professor de tributação empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edmundo Medeiros, que também é sócio do SA Law, acredita que a data da formalização administrativa pode ser considerada um marco para a rescisão, pois a lei garante notificação, impugnação e oportunidade de regularização. No entanto, ele alertou que isso não deve permitir à PGFN postergar indefinidamente o processo de rescisão. Medeiros destacou que, em casos de demora injustificada, o controle judicial deve ser acionado para evitar que o Estado se beneficie de sua própria inércia, sem eliminar o direito de defesa e regularização previsto pela legislação.

Com informações jota.info

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