Um homem foi beneficiado por uma decisão judicial que determina o pagamento de R$ 100 mil em indenização por danos morais, em razão da negligência no atendimento à sua esposa, que faleceu após complicações em sua saúde. A mulher esteve internada por quase um mês, à espera da transferência para uma unidade especializada e da realização de uma cirurgia de urgência para a implantação de um marcapasso definitivo.
A decisão foi proferida pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a resolução da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. O tribunal determinou que o município de Guarulhos, juntamente com duas instituições de saúde envolvidas, arcassem com a indenização ao viúvo devido à negligência no atendimento prestado à sua esposa.
O desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, destacou que a situação que levou ao agravamento da saúde da paciente poderia ter sido evitada, considerando que havia indicação médica para a transferência e repetidos pedidos da equipe assistente para que o procedimento fosse realizado. A mulher necessitava de uma cirurgia de urgência, que, mesmo sendo crítica, levou quase um mês para ser efetivada.
A transferência para a unidade especializada só ocorreu após a filha da paciente intervir, apresentando um requerimento com auxílio de um advogado, diante da alegação de que não havia médicos capacitados disponíveis no hospital. Essa demora foi considerada crucial para a deterioração do estado clínico da mulher, resultando em seu falecimento.
Na decisão, o magistrado enfatizou que longas filas de espera, a superlotação dos hospitais públicos e a falta de estrutura não justificam as falhas no atendimento aos pacientes. O desembargador afirmou que tais argumentos são inválidos e tratam cada paciente como “apenas mais um número”. Ele ressaltou que cada caso deve ser analisado de forma individual para garantir que sejam tomadas as melhores decisões.
A votação foi unânime, com a participação dos desembargadores Afonso Faro Jr. e Francisco Shintate, que também concordaram com a necessidade de indenização ao viúvo em decorrência da negligência no atendimento à sua falecida esposa.