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Supremo Tribunal Federal anula decisão que responsabilizava sócios de empresa em recuperação

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), localizado em Goiás, que permitia a responsabilização dos sócios de uma empresa em recuperação judicial por dívidas trabalhistas. A decisão do TRT18 autorizava a execução de aproximadamente R$ 28 mil contra o patrimônio dos sócios da companhia, implicando em consequências diretas na recuperação judicial da empresa.

Por meio de uma reclamação constitucional, Toffoli não apenas cassou a decisão do Tribunal Regional, mas também invalidou quaisquer atos de constrição patrimonial que fossem decorrentes do acórdão do TRT18. Além disso, o ministro determinou que o TRT18 adotasse as providências necessárias para que a questão relativa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica fosse remetida ao juízo falimentar, onde já tramita o processo de falência.

Na decisão proferida no dia 30 de abril, Toffoli apresentou um entendimento que contrasta com o recente julgamento de um recurso repetitivo pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Na última sexta-feira, 8 de maio, o TST discutiu questões relevantes que envolvem a responsabilidade dos sócios no contexto de empresas em recuperação judicial.

Nos autos da decisão, os sócios alegaram que, em um agravo de petição em outro processo, o TRT18 havia determinado a suspensão da execução contra a empresa recuperanda. Essa suspensão foi seguida pela emissão de uma certidão de crédito, permitindo que a parte beneficiária buscasse seus direitos junto ao juízo da recuperação judicial. No entanto, após o trânsito em julgado dessa decisão, a parte interessada solicitou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra os diretores da empresa.

O TRT18 acolheu o IDPJ, afirmando que era possível a desconsideração da Personalidade Jurídica para alcançar os bens dos sócios, mesmo sem a comprovação de abuso ou desvio de finalidade da pessoa jurídica. Diante disso, os diretores argumentaram que a Justiça do Trabalho não tinha competência material para julgar o IDPJ, pedindo a suspensão dos efeitos da decisão do TRT18 e a interrupção do trâmite da demanda.

Toffoli destacou que existem várias razões que justificam a necessidade de requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da Personalidade Jurídica em casos de recuperação judicial. Ele citou o artigo 6°-C da Lei 11.101/2005, que proíbe a atribuição de responsabilidade a terceiros apenas pelo inadimplemento.

Com informações jota.info

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