Em Mato Grosso do Sul, o transporte gratuito de eleitores localizados na zona rural durante os dias de votação é um direito assegurado pela Lei nº 6.091/74. Essa iniciativa tem como objetivo minimizar a abstenção de voto entre eleitores de áreas rurais e comunidades indígenas.
O Tribunal Regional ELEITORAL (TRE-MS) enfatiza que veículos a SERVIÇO da JUSTIÇA ELEITORAL não podem recusar o transporte de eleitores com base em ideologias ou partidos políticos, desde que a capacidade do veículo seja respeitada.
A desobediência a essa norma pode resultar em processos por crime ELEITORAL, conforme o que está previsto no artigo 11, IV, da Lei nº 6.091/74. Os veículos encarregados do transporte gratuito exibirão uma placa identificadora com a frase “A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL”, que será fornecida pelo Cartório ELEITORAL e devidamente rubricada.
As rotas de transporte serão determinadas por comissões previamente constituídas pela JUSTIÇA ELEITORAL, que poderão incluir representantes de partidos políticos e federações. Após a definição dos itinerários, será concedido um prazo de três dias para que partidos, candidatos ou, pelo menos, vinte eleitores possam contestar as escolhas realizadas.
Com informações midiamax.com.br