Na última terça-feira (12/5), a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI–2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender o julgamento da ação rescisória da Petrobras, em decorrência de um empate de 5×5. A situação levou o colegiado a encaminhar o caso ao Pleno, que é formado pelos 26 ministros da corte, para que a questão seja decidida de forma integral, conforme o regimento interno da instituição.
A Petrobras questiona uma decisão anterior da 3ª Turma do TST, que a condenou a pagar diferenças referentes ao repouso semanal remunerado (RSR) sobre horas extras, considerando os sábados como dias de descanso. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refinação do Paraná, que busca o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores em relação a essas horas.
No processo, a estatal argumenta que não existe base legal para considerar o sábado como repouso semanal remunerado, enfatizando que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2009 não contém cláusulas que abordem essa questão. Além disso, a Petrobras contesta a legitimidade do sindicato para reivindicar as diferenças relativas às horas extras em RSR.
O relator do caso, ministro Sérgio Pinto Martins, já havia votado anteriormente pela aceitação da ação rescisória, rejeitando a preliminar de decadência. No mérito, ele defendeu a manutenção da condenação imposta à empresa. O relator foi acompanhado pelos ministros José Roberto Freire Pimenta, Liana Chaib e Maria Helena Mallmann.
A divergência no julgamento foi iniciada pelo ministro Dezena da Silva, que se posicionou a favor da Petrobras, propondo a exclusão da condenação referente ao pagamento das horas extras sobre os sábados. O julgamento teve prosseguimento em 5/5, com a devolução de vista do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que apoiou a divergência.
Douglas Alencar argumentou que a decisão da 3ª Turma infringiu o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ele destacou que a vontade normativa não justifica a condenação que foi imposta.
Com informações jota.info